Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atuais cargos de Auxiliar de Educação, Assistente de Educação e Analista de Educação ficam alterados na forma a seguir:
I
Agente de Gestão Educacional:
a
Classe A;
b
Classe B;
c
Classe C;
II
Técnico de Gestão Educacional:
a
Classe A;
b
Classe B;
c
Classe C;
III
Analista de Gestão Educacional: Classe Única.
§ 1º
Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, distribuídas por classes e cargos, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2º
As atribuições das especialidades que compõem a carreira serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 3º
Os cargos de Agente de Gestão Educacional, Classes A, B e C, bem como os cargos de Técnico de Gestão Educacional, Classe C, ficam extintos à medida que vagarem.