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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Os atuais cargos de Auxiliar de Educação, Assistente de Educação e Analista de Educação ficam alterados na forma a seguir:

I

Agente de Gestão Educacional:

a

Classe A;

b

Classe B;

c

Classe C;

II

Técnico de Gestão Educacional:

a

Classe A;

b

Classe B;

c

Classe C;

III

Analista de Gestão Educacional: Classe Única.

§ 1º

Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, distribuídas por classes e cargos, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 2º

As atribuições das especialidades que compõem a carreira serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 3º

Os cargos de Agente de Gestão Educacional, Classes A, B e C, bem como os cargos de Técnico de Gestão Educacional, Classe C, ficam extintos à medida que vagarem.

Art. 3º, I, a da Lei do Distrito Federal 4458 /2009