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Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

II

classe: subdivisão do cargo em razão do grau de escolaridade e conhecimento técnico exigido para o desempenho das atribuições específicas;

III

carreira: o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade, complexidade e requisito de investidura;

IV

assistente educacional: o titular de cargo de carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;

V

funções de assistência à educação: as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnicoadministrativo ou pedagógico;

VI

especialidade: a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

VII

qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;

VIII

progressão funcional: a evolução do servidor para as classes subsequentes dentro do mesmo cargo;

IX

progressão por antiguidade: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerado o tempo de serviço na carreira;

X

progressão por merecimento: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerados os critérios a serem estabelecidos em portaria;

XI

progressão por qualificação: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, por motivo de evolução do nível de escolaridade.

Art. 2º, IX da Lei do Distrito Federal 4458 /2009