Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
II
classe: subdivisão do cargo em razão do grau de escolaridade e conhecimento técnico exigido para o desempenho das atribuições específicas;
III
carreira: o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade, complexidade e requisito de investidura;
IV
assistente educacional: o titular de cargo de carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;
V
funções de assistência à educação: as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnicoadministrativo ou pedagógico;
VI
especialidade: a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
VII
qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;
VIII
progressão funcional: a evolução do servidor para as classes subsequentes dentro do mesmo cargo;
IX
progressão por antiguidade: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerado o tempo de serviço na carreira;
X
progressão por merecimento: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerados os critérios a serem estabelecidos em portaria;
XI
progressão por qualificação: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, por motivo de evolução do nível de escolaridade.