Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
As produções técnico-administrativas dos servidores da carreira Assistência à Educação poderão ensejar a concessão de incentivos profissionais, a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação, desde que voltadas para a melhoria da qualidade da administração educacional e do ensino.
Parágrafo único
Os servidores de que trata o caput terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-administrativo objeto de pesquisa ou produção acadêmica.