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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

As produções técnico-administrativas dos servidores da carreira Assistência à Educação poderão ensejar a concessão de incentivos profissionais, a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação, desde que voltadas para a melhoria da qualidade da administração educacional e do ensino.

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-administrativo objeto de pesquisa ou produção acadêmica.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4458 /2009