Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores da carreira Assistência à Educação terão formação continuada, suprida mediante a oferta de curso de qualificação e de aperfeiçoamento, visando à melhoria da qualidade do serviço prestado e, consequentemente, à melhoria do ensino.
§ 1º
Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente ou por intermédio de instituições por ela contratadas ou a ela conveniadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades.
§ 2º
Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores da carreira Assistência à Educação, para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.