Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria de Estado de Educação implementará programas de acompanhamento, monitoramento e avaliação para os servidores em estágio probatório, observado o dispositivo legal que regulamenta a matéria no âmbito deste governo.