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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

A Secretaria de Estado de Educação implementará programas de acompanhamento, monitoramento e avaliação para os servidores em estágio probatório, observado o dispositivo legal que regulamenta a matéria no âmbito deste governo.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4458 /2009