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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9º

Os procedimentos administrativos para emissão da Licença de Funcionamento serão iniciados por meio de solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio e a apresentação da documentação exigida, junto à Administração Regional da circunscrição onde se localize a atividade.

Parágrafo único

O preenchimento do formulário previsto no caput será feito por meio eletrônico, via internet, e, excepcionalmente, de forma presencial junto às Administrações Regionais.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4457 /2009