Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8º
A Consulta Prévia deferida terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.