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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

Por meio da Consulta Prévia, o interessado ficará ciente de eventuais restrições que limitem ou impeçam o funcionamento da atividade no endereço pretendido, bem como acerca das exigências relativas à sua regularidade.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4457 /2009