Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 7º
Por meio da Consulta Prévia, o interessado ficará ciente de eventuais restrições que limitem ou impeçam o funcionamento da atividade no endereço pretendido, bem como acerca das exigências relativas à sua regularidade.