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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 5º

Para o licenciamento da atividade requerida, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal deverá realizar Consulta Prévia ao setor competente da Administração Regional de cada circunscrição ou solicitá-la via internet, conforme modelo padrão.

Parágrafo único

As Administrações Regionais deverão manter à disposição dos interessados banco de dados contendo informações e orientações relativas às exigências para a obtenção da licença, segundo a natureza da atividade pretendida, o grau de risco, a localização e a situação do ponto.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4457 /2009