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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 40

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009