Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º
A Licença de Funcionamento será afixada em local visível do estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, disponibilizada à autoridade competente que o exigir.