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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

A Licença de Funcionamento será afixada em local visível do estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, disponibilizada à autoridade competente que o exigir.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4457 /2009