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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 39

Os laudos técnicos de que trata esta Lei deverão ser expedidos por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, atendidas as condições previstas em regulamento.

Art. 39 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009