Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 39
Os laudos técnicos de que trata esta Lei deverão ser expedidos por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, atendidas as condições previstas em regulamento.