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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 38

Os órgãos de segurança e prevenção contra incêndio e pânico poderão padronizar as exigências, levando-se em consideração a concentração de pessoas, o tamanho da área e outros critérios técnicos.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009