Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 38
Os órgãos de segurança e prevenção contra incêndio e pânico poderão padronizar as exigências, levando-se em consideração a concentração de pessoas, o tamanho da área e outros critérios técnicos.