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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 37

Os alvarás com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores deverão ser substituídos, automaticamente e mediante solicitação, pela Licença de Funcionamento de que trata a presente Lei, até 31 de dezembro de 2012, data em que perderão sua eficácia.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009