Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 37
Os alvarás com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores deverão ser substituídos, automaticamente e mediante solicitação, pela Licença de Funcionamento de que trata a presente Lei, até 31 de dezembro de 2012, data em que perderão sua eficácia.