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Artigo 36, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 36

Fica o Poder Executivo autorizado a definir procedimentos simplificados para expedição de Licença de Funcionamento, para os seguintes casos:

I

órgãos públicos e atividades de uso institucional;

II

atividades educacionais, inclusive em áreas residenciais, quando autorizadas pelo órgão educacional e com anuência da comunidade; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

III

atendimento de programas de geração de emprego e renda, desde que declarado e justificado o interesse público; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

IV

instalação em áreas residenciais de representações de Estados federados ou estrangeiros, desde que não exerçam atividades comerciais e tenham a anuência da comunidade local; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

V

atividades de caráter filantrópico, assistencial ou religioso; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

VI

microempresas e empresas de pequeno porte; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

VII

atividades exercidas por ambulantes, autônomos e outras atividades que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades pela internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

VIII

atividades em áreas rurais; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

IX

atividades em áreas públicas; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)

X

outras atividades previstas em lei federal.

Art. 36, III da Lei do Distrito Federal 4457 /2009