Artigo 36, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 36
Fica o Poder Executivo autorizado a definir procedimentos simplificados para expedição de Licença de Funcionamento, para os seguintes casos:
I
órgãos públicos e atividades de uso institucional;
II
atividades educacionais, inclusive em áreas residenciais, quando autorizadas pelo órgão educacional e com anuência da comunidade; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
III
atendimento de programas de geração de emprego e renda, desde que declarado e justificado o interesse público; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
IV
instalação em áreas residenciais de representações de Estados federados ou estrangeiros, desde que não exerçam atividades comerciais e tenham a anuência da comunidade local; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
V
atividades de caráter filantrópico, assistencial ou religioso; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
VI
microempresas e empresas de pequeno porte; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
VII
atividades exercidas por ambulantes, autônomos e outras atividades que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades pela internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
VIII
atividades em áreas rurais; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
IX
atividades em áreas públicas; (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
X
outras atividades previstas em lei federal.