Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 35
Fica proibida a emissão de Licença de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, ficando a fiscalização obrigada a informar a Administração Regional sobre essa irregularidade constatada.