JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Fica proibida a emissão de Licença de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, ficando a fiscalização obrigada a informar a Administração Regional sobre essa irregularidade constatada.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009