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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 31

A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, que poderão requisitar aos órgãos de Segurança Pública o apoio necessário.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009