Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 31
A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, que poderão requisitar aos órgãos de Segurança Pública o apoio necessário.