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Artigo 30, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 30

A revogação da Licença de Funcionamento de que trata o art. 21, V, pelo Administrador Regional se dará nos seguintes casos: (Legislação correlata - Decreto 32452 de 12/11/2010)

I

quando constatado nas vistorias que o estabelecimento ostenta insanável falta de condição de funcionamento, em vista do disposto nesta Lei, em sua regulamentação e em normas específicas;

II

em virtude do cancelamento da inscrição do estabelecimento no CFDF;

III

quando constatada a falsidade de qualquer dos documentos exigidos nesta Lei;

IV

sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo da revogação seja demonstrado prévia e expressamente, respeitado o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

A revogação da Licença de Funcionamento de que trata o inciso I deste artigo implicará o cancelamento da inscrição no CFDF.

Art. 30, II da Lei do Distrito Federal 4457 /2009