Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º
Os estabelecimentos em que for desenvolvida atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional e rural, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar no Distrito Federal com a Licença de Funcionamento.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica, será exigida a Licença de Funcionamento, inclusive aquelas que tenham o benefício da imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial, e aquelas instaladas em mobiliário urbano.
§ 2º Poderá ser expedida Licença de Funcionamento para empresas comerciais de bens e serviços, escritórios de representação e outras atividades similares, que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades por meio da internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado, desde que possua, como endereço legal e fiscal, o local da sua residência. (Suspenso(a) liminarmente - ADI 85540 de 08/06/2010)
§ 3º Poderá ser expedida mais de uma Licença de Funcionamento para um mesmo local, desde que tenha necessidade justificada em razão do comércio ou prestação de serviço, e mantenha a independência de funcionamento, em sala, loja ou parte do estabelecimento.