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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 29

O proprietário arcará com o ônus decorrente de eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009