Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 28
A autoridade fiscal poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual ficará sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro.
§ 1º O depósito se dará de forma a não onerar os cofres públicos.
§ 2º Em caso de apreensão de botijões de gás GLP cheios, os mesmos ficarão depositados nas empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.