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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 28

A autoridade fiscal poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual ficará sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro. § 1º O depósito se dará de forma a não onerar os cofres públicos. § 2º Em caso de apreensão de botijões de gás GLP cheios, os mesmos ficarão depositados nas empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009