Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 27
A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular, de que trata o art. 21, IV, será efetuada, resguardadas as devidas competências, inclusive as relativas às atividades tributárias, pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente.
§ 1º A apreensão será feita por meio de Auto de Apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, o tipo e o modelo, além de outros dados necessários à correta identificação das mercadorias ou equipamentos.
§ 2º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º O órgão competente fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido no § 5º serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.
§ 8º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.