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Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 26

Caberá interdição sumária nos seguintes casos:

I

estabelecimento sem Licença de Funcionamento em se tratando de atividade de risco;

II

estabelecimento sem condições de funcionamento, quando constatado nas vistorias por equipe de fiscalização.

Art. 26, II da Lei do Distrito Federal 4457 /2009