Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 25
A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.