Artigo 24, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 24
As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no art. 23 multiplicados pelo índice "k" das seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:
I
ambulantes, autônomos e microempreendedores individuais: k = 1 (um);
II
microempresas: k = 3 (três);
III
empresas de pequeno porte: k = 5 (cinco);
IV
empresas de médio porte: k = 7 (sete);
V
demais empresas: k = 10 (dez).