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Artigo 24, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 24

As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no art. 23 multiplicados pelo índice "k" das seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:

I

ambulantes, autônomos e microempreendedores individuais: k = 1 (um);

II

microempresas: k = 3 (três);

III

empresas de pequeno porte: k = 5 (cinco);

IV

empresas de médio porte: k = 7 (sete);

V

demais empresas: k = 10 (dez).

Art. 24, I da Lei do Distrito Federal 4457 /2009