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Artigo 23, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 23

A multa prevista no art. 21, II, será aplicada observando-se o disposto no art. 24 e obedecendo-se à seguinte graduação:

I

R$500,00 (quinhentos reais), nos seguintes casos: (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 12/01/2015)

a

não fixação da Licença de Funcionamento em local visível no estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, sua não disponibilização à autoridade competente quando exigido;

b

realização de eventos sem Licença Eventual de Funcionamento;

c

não apresentação de laudo técnico, quando solicitado pela autoridade competente nos termos do art. 14, § 5º;

d

descumprimento de advertência;

II

R$1.000,00 (mil reais), nos seguintes casos: (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 12/01/2015)

a

desenvolvimento de atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional ou rural sem Licença de Funcionamento;

b

não apresentação de laudo técnico atestando a segurança da edificação e as condições de funcionamento da atividade dentro do prazo previsto no art. 14, §§ 1º e 2º;

c

funcionamento do estabelecimento ou da atividade interditada sem o competente ato de desinterdição expedido após o cumprimento das exigências formuladas. § 1º As infrações aos dispositivos desta Lei não discriminadas nos incisos anteriores sujeitam os infratores a multa de R$500,00 (quinhentos reais). § 2º O valor da multa será aplicado uma única vez em dobro ou de forma cumulativa se houver má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada. § 3º Considerar-se-á infrator reincidente aquele que for autuado mais de uma vez por qualquer infração ao disposto nesta Lei, no período de 12 (doze) meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação, sendo a multa calculada em dobro sobre a originária. § 4º Considerar-se-á infração continuada a manutenção do fato ou da omissão que gerou a autuação dentro do período de 30 (trinta) dias da autuação originária.

Art. 23, II, a da Lei do Distrito Federal 4457 /2009