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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 22

A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados os casos de interdição sumária, conforme regulamentação.

Art. 22

A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados os casos de interdição sumária, conforme regulamentação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4880 de 11/07/2012)

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009