JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração na região administrativa em que atuar promoverá sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009