Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 20
A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração na região administrativa em que atuar promoverá sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.