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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 19

Considerar-se-á infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009