Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 18
Considerar-se-á infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de sua regulamentação e demais instrumentos legais afetos.