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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 18

Considerar-se-á infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de sua regulamentação e demais instrumentos legais afetos.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009