Artigo 17, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17
Para expedição da Licença de Funcionamento de que trata esta Lei, deverão ser observados os prazos especificados quanto à Consulta Prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:
I
até 2 (dois) dias úteis para Consulta Prévia;
II
até 10 (dez) dias úteis para as vistorias em atividades de risco;
III
até 3 (três) dias úteis para a Licença Eventual;
IV
até 5 (cinco) dias úteis para Licença de Funcionamento.