JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Para expedição da Licença de Funcionamento de que trata esta Lei, deverão ser observados os prazos especificados quanto à Consulta Prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:

I

até 2 (dois) dias úteis para Consulta Prévia;

II

até 10 (dez) dias úteis para as vistorias em atividades de risco;

III

até 3 (três) dias úteis para a Licença Eventual;

IV

até 5 (cinco) dias úteis para Licença de Funcionamento.

Art. 17, III da Lei do Distrito Federal 4457 /2009