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Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 16

Para solicitação da Licença de Funcionamento de que trata esta Lei, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal, além do requerimento em modelo padrão, deverá apresentar os seguintes documentos:

I

Consulta Prévia deferida, quando exigida, acompanhada da declaração da pessoa física ou jurídica de que cumpriu as exigências discriminadas no resultado da consulta, ou acompanhada do Relatório de Vistoria aprovado pelos órgãos competentes, conforme definido na regulamentação desta Lei;

II

inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ambos;

III

carta de habite-se ou atestado de conclusão de obras ou laudo técnico atestando as condições de segurança da edificação, exceto nos casos previstos no art. 3º, § 2º, e no art. 11, III, observado o disposto no art. 39; (A expressão "ou atestado de conclusão de obras ou laudo técnico atestando as condições de segurança da edificação, exceto nos casos previstos no art. 3º, § 2º, e no art. 11, III" foi suspensa liminarmente: ADI nº 2010 00 2 008554-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/10/2010.)

IV

relatório de vistoria realizado e com manifestação favorável do órgão competente, para as atividades consideradas de risco. § 1º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I

de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em cartório de registro civil das pessoas jurídicas do Distrito Federal;

II

do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III

de utilização regular do imóvel, nos termos do regulamento. § 2º Para a Licença de Funcionamento prevista no art. 3º, § 2º, e no art. 11, III, será exigido apenas o requerimento de instalação e, quando for o caso, a inscrição no CFDF, podendo ser dado o mesmo tratamento em outras situações definidas em regulamento. (Parágrafo suspenso liminarmente: ADI nº 2010 00 2 008554-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/10/2010.) § 3º O laudo técnico previsto no inciso III do caput poderá ser individualizado por estabelecimento ou em conjunto, considerando-se a existência física da edificação e sua composição de salas e lojas, na forma do regulamento. § 4º O Relatório de Vistoria de que trata o inciso IV do caput poderá ser substituído, a critério do interessado, por laudo técnico, observado o disposto no art. 39 e ressalvados os casos exigidos em lei específica. § 5º No caso de Licença de Funcionamento vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF e a outros programas instituídos pelo Governo, deverá ser apresentada declaração de regularidade do uso ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente.

Art. 16, II da Lei do Distrito Federal 4457 /2009