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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 15

Será concedida, após verificação em Consulta Prévia do atendimento da legislação urbanística, a Licença de Funcionamento, de forma antecipada, por meio eletrônico, desde que a atividade não seja considerada de risco e o estabelecimento, quando for o caso, possua carta de habite-se ou atestado de conclusão da obra. (A expressão "ou atestado de conclusão da obra" foi suspensa liminarmente: ADI nº 2010 00 2 008554-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/10/2010.)

Parágrafo único

O interessado deverá apresentar, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de revogação da licença emitida com base neste artigo, todos os documentos necessários à sua emissão de forma regular.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4457 /2009