Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 14
A Licença de Funcionamento será emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança sanitária, do controle ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º Para as atividades de risco, inclusive nos casos dos alvarás concedidos com base nas legislações anteriores, será obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento, na forma do regulamento e observado o disposto no art. 39.
§ 2º O prazo para apresentação do laudo técnico de que trata o § 1º será contado da data de:
I
emissão da licença concedida com base nesta Lei;
II
vigência desta lei, para os alvarás de funcionamento concedidos com base em leis anteriormente vigentes.
§ 3º As vistorias dos órgãos de fiscalização do Governo do Distrito Federal serão objeto de verificação permanente, podendo ser realizadas a qualquer tempo.
§ 4º Para as atividades consideradas de risco, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos competentes, nos termos do regulamento, resguardado o disposto no art. 16, § 4º.
§ 5º Os órgãos técnicos competentes do Governo do Distrito Federal poderão solicitar, sempre que necessário, laudos técnicos de segurança da edificação, inclusive nos casos dos alvarás concedidos com base em legislação anterior, sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 13, § 3º, e no art. 21, III.
§ 6º Nas atividades de postos de combustíveis, a apresentação de Licença de Operação – LO, expedida pelo órgão competente, dispensa a exigência de outras vistorias já realizadas para a emissão da LO.
§ 7º O prazo de validade da licença de atividade em mobiliário urbano se extinguirá com o término da vigência do respectivo contrato.