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Artigo 13, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 13

Para as atividades de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, será obrigatória a Licença de Funcionamento para realização de eventos, condicionada ao período de sua duração, com o máximo de 90 (noventa) dias, constatada pela Administração Regional a conveniência e a oportunidade do evento. § 1º Para a realização de qualquer evento público ou privado, poderá ser solicitada aos promotores a comprovação de existência de:

I

grupo gerador;

II

posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância;

III

equipes de segurança;

IV

demais condições necessárias ao atendimento do público previsto. § 2º Os promotores, organizadores ou responsáveis por eventos em áreas públicas ou privadas deverão apresentar previamente os seguintes documentos:

I

croqui do local do evento e o tamanho da área a ser utilizada;

II

declaração de público estimado;

III

laudo técnico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive a quantidade de pessoas que trabalharão no evento, considerando-se equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, observado o disposto no art. 39. § 3º Caso não tenham sido implementadas as medidas constantes do laudo técnico ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos de fiscalização, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico eventualmente presentes, resguardadas as devidas competências, deverão exigir as medidas corretivas, podendo inclusive impedir a realização ou a continuidade do evento.

Art. 13, IV da Lei do Distrito Federal 4457 /2009