Artigo 13, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 13
Para as atividades de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, será obrigatória a Licença de Funcionamento para realização de eventos, condicionada ao período de sua duração, com o máximo de 90 (noventa) dias, constatada pela Administração Regional a conveniência e a oportunidade do evento.
§ 1º Para a realização de qualquer evento público ou privado, poderá ser solicitada aos promotores a comprovação de existência de:
I
grupo gerador;
II
posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância;
III
equipes de segurança;
IV
demais condições necessárias ao atendimento do público previsto.
§ 2º Os promotores, organizadores ou responsáveis por eventos em áreas públicas ou privadas deverão apresentar previamente os seguintes documentos:
I
croqui do local do evento e o tamanho da área a ser utilizada;
II
declaração de público estimado;
III
laudo técnico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive a quantidade de pessoas que trabalharão no evento, considerando-se equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, observado o disposto no art. 39.
§ 3º Caso não tenham sido implementadas as medidas constantes do laudo técnico ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos de fiscalização, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico eventualmente presentes, resguardadas as devidas competências, deverão exigir as medidas corretivas, podendo inclusive impedir a realização ou a continuidade do evento.