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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 11

Poderá o Distrito Federal conceder Licença de Funcionamento para o Microempreendedor Individual – MEI, as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP que desenvolvam atividades não consideradas de risco, conforme regulamentação e disposições constantes da Lei federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas seguintes condições:

I

instaladas em área desprovida de regulação fundiária legal considerada de interesse público ou social; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 178891 de 13/09/2011)

II

em residência do Microempreendor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese de que a atividade não gere grande circulação de pessoas; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 178891 de 13/09/2011)

III

que não possuam estabelecimento fixo ou que promovam suas atividades pela internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 4457 /2009