Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 11
Poderá o Distrito Federal conceder Licença de Funcionamento para o Microempreendedor Individual – MEI, as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP que desenvolvam atividades não consideradas de risco, conforme regulamentação e disposições constantes da Lei federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas seguintes condições:
I
II
III
que não possuam estabelecimento fixo ou que promovam suas atividades pela internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado.