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Artigo 10º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 10

Para emissão da Licença de Funcionamento, deverá ser observada, no que couber, a legislação específica, bem como os critérios relativos:

I

à proteção ao meio ambiente;

II

à localização do empreendimento em área urbana ou rural;

III

à atividade permitida pela legislação urbanística;

IV

à manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;

V

à regularidade da edificação, nos termos do art. 16, III;

VI

ao horário de funcionamento;

VII

à preservação de Brasília como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade.

Art. 10, VII da Lei do Distrito Federal 4457 /2009