Artigo 10º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 10
Para emissão da Licença de Funcionamento, deverá ser observada, no que couber, a legislação específica, bem como os critérios relativos:
I
à proteção ao meio ambiente;
II
à localização do empreendimento em área urbana ou rural;
III
à atividade permitida pela legislação urbanística;
IV
à manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V
à regularidade da edificação, nos termos do art. 16, III;
VI
ao horário de funcionamento;
VII
à preservação de Brasília como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade.