Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4455 de 23 de Dezembro de 2009
Estende a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.