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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4455 de 23 de Dezembro de 2009

Estende a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4455 /2009