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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4455 de 23 de Dezembro de 2009

Estende a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 1º

A Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pelo art. 1º da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a ser devida, em caráter provisório, aos servidores integrantes da carreira Atividades Penitenciárias a que se refere a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, lotados e em exercício nas unidades de execução penal do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.

Parágrafo único

A extensão da Gratificação nos termos do caput será implementada nos valores e datas de vigência a seguir:

I

R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de dezembro de 2009;

II

R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de 1º de março de 2010.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 4455 /2009