Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4455 de 23 de Dezembro de 2009
Estende a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pelo art. 1º da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a ser devida, em caráter provisório, aos servidores integrantes da carreira Atividades Penitenciárias a que se refere a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, lotados e em exercício nas unidades de execução penal do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.
Parágrafo único
A extensão da Gratificação nos termos do caput será implementada nos valores e datas de vigência a seguir:
I
R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de dezembro de 2009;
II
R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de 1º de março de 2010.