Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4452 de 23 de Dezembro de 2009
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2010 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de lançamento do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência, comércio ou indústria.
Parágrafo único
A inclusão dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal produzirá efeito apenas para o lançamento do imposto.