Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4452 de 23 de Dezembro de 2009
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2010 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 86586 de 13/05/2011)