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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4452 de 23 de Dezembro de 2009

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2010 e dá outras providências.

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Art. 1º

A pauta de valores venais de terrenos e edificações, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2010, será a estabelecida no art. 1º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008.

Parágrafo único

A pauta de que trata o caput não sofrerá atualização monetária até a data do lançamento do imposto.