Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento do servidor na Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal far-se-á mediante progressão e promoção funcional.
§ 1º
O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a qualificação, o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 2º
O servidor em estágio probatório será submetido à avaliação específica e, ao final, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão correspondente ao interstício cumprido na classe inicial, vedando-se, durante esse período, a progressão funcional.