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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

O desenvolvimento do servidor na Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal far-se-á mediante progressão e promoção funcional.

§ 1º

O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a qualificação, o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

§ 2º

O servidor em estágio probatório será submetido à avaliação específica e, ao final, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão correspondente ao interstício cumprido na classe inicial, vedando-se, durante esse período, a progressão funcional.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4450 /2009