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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do servidor para a promoção na Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado e em outras atividades de atualização profissional proporcionados pelos órgãos gestores da carreira, pelo órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários.

Parágrafo único

Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) dos servidores ativos da carreira a que se refere esta Lei, observada a proporcionalidade por órgão gestor, para participar de curso de especialização, mestrado ou doutorado que tenha correlação com suas atribuições funcionais, conforme regulamentação específica e respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4450 /2009