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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O concurso público a que se refere o artigo anterior será realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:

I

avaliação psicológica de caráter eliminatório;

II

teste de capacidade física de caráter eliminatório;

III

investigação social de caráter eliminatório;

IV

programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º

As exigências de cada fase do concurso serão feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que ocorrerá o ingresso e serão definidas em edital.

§ 2º

Para o preenchimento de vagas do cargo de Atendente de Reintegração Social serão obrigatórias as etapas estabelecidas no caput, bem como em seus incisos.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 4450 /2009